BOLETIM N° 8

MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas com o intuito de preservar o emprego e a renda para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Em seu texto, a MP traz um rol exemplificativo de medidas que poderão ser adotadas pelas empresas durante o estado de calamidade pública, dentre eles:

Acordo individual

  • O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual, com o objetivo de garantir a permanência do vínculo empregatício;
  • O acordo prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 Teletrabalho

  • As empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
  • A alteração dispensa a exigência de acordos individuais ou coletivos, bem como do registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
  • A alteração deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Empregador e empregado poderão firmar acordo sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho. O contrato deve ser escrito e firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
  • Na hipótese do empregado não dispor de equipamentos e de infraestrutura necessária e adequada, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura;
  • Na impossibilidade de fornecimento do equipamento, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
  • O teletrabalho se aplica também aos estagiários e aprendizes.

 Antecipação das férias individuais

  • As empresas poderão antecipar as férias individuais;
  • A comunicação deverá ser feita ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  • O período mínimo de férias é de 5 dias corridos;
  • É permitida a antecipação das férias, ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo;
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • Empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  • O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. O comunicado deverá ser feito por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas;
  • O empregador poderá pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão. O pagamento deve ser feito até 20 de dezembro de 2020;
  • O requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

Concessão de férias coletivas

  • A empresa poderá conceder férias coletivas;
  • A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas;
  • Estão dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 Aproveitamento e antecipação de feriados

  • O gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados.
  • A comunicação deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.        

 Instituição de banco de horas

  • Estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
  • O banco de horas deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

 Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos
  • Ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

 Diferimento dos recolhimentos relativos ao FGTS

  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Alteração da MP em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)

 Por meio de julgamento de liminar das ADI, o STF suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020, os quais dispunham que:

Art. 29, que não considera como doença ocupacional contaminações pelo Covid 19, salvo comprovação de nexo causal;

Art. 31, que menciona a atuação em caráter orientativo dos Auditores Fiscais do Trabalho pelo prazo de 180 dias contados da publicação da medida provisória.

Com a suspensão dos artigos acima, tem-se que a Covid-19 pode ser considerada uma doença laboral, se comprovado o nexo causal, ou seja, que foi contraída nas dependências da empresa e, em razão do labor.

Ademais, o Ministério do Trabalho, que atuaria somente de forma orientativa no período de calamidade pública, volta a ter o seu poder de fiscalização, podendo, inclusive, autuar as empresas, caso sejam verificadas quaisquer irregularidades.

Nesse sentido, orientamos que as empresas devem manter as medidas de segurança adotadas por meio dos Decretos Estatuais e também recomendadas pelas órgãos da Saúde, a fim de resguardar a saúde de seus empregados, uma vez que a empresa poderá ser responsabilizada caso o empregado contraia a doença no ambiente de trabalho ou em razão deste, bem como, pode ser autuada pelo Ministério Público do Trabalho, caso seja constatado que a empresa não está adotando as medidas de segurança necessárias ou esteja em desacordo com a legislação vigente.

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