Governo prorroga até dezembro programa que permite redução de jornada e salário

CIRC. DESIN Nº 130 /2020  

Aos Sindicatos Filiados 

Prezados Senhores, 

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2020,  Seção 1 , páginas 6 e 7, o Decreto nº 10.517/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, Decreto nº 10.422/2020 e Decreto  10.470/2020 conforme documento anexo. 

 

O novo decreto complementa, em mais uma oportunidade, o texto da lei nº 14.020/2020, prorrogando os prazos para celebração de suspensão temporária de contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e de salário, bem como do pagamento do Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego e da Renda (BEm).   

 

Cabe destacar o intenso trabalho da Fiesp na defesa dos interesses da indústria que, dentre outras medidas, atuou junto ao Poder Executivo pela edição de novo Decreto, inclusive por meio de seu Presidente Paulo Skaf. 

 

Indicamos abaixo os principais dispositivos regulados pelo Decreto nº 10.517/2020:   

  • Prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário  e de suspensão temporária de contrato de trabalho: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário  e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º  e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e Decreto  10.470/2020, ficam  acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020). 
  • Prazo máximo de redução e suspensão em períodos sucessivos ou intercalados: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário  e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta dias ), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).
  • Do somatório dos prazos de acordos anteriores: Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.517/2020 serão computados para fins de  contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos que tratam o art. 2º e o art. 3º  e o Decreto nº 10.422/2020 e 10.470/2020,limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020). 
     
    Melhor esclarecendo, para a contagem de tais medidas, seja de forma individual ou pela utilização de ambas, de forma sucessiva ou intercalada, o prazo máximo de 240 dias abrange a soma de:   
      • prazos previstos, inicialmente, na MP 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/2020;  
      • prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 10.422/2020; 
      • prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 10.470/2020; 
      • prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 10.517/2020   

 

  • Contratos de trabalho intermitente: O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020 e o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020 e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020. 
     
  • Da concessão e pagamento de benefícios: a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, Decreto 10.470/2020 e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

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