Lei 13467/2017 – Contribuição Sindical

CIRC. DESIN Nº 42/2018

Aos Sindicatos da Indústria Filiados

Prezados Senhores, 

O Departamento Sindical e de Serviços da FIESP, tendo em vista os questionamentos que vem recebendo dos seus filiados acerca do desconto da contribuição sindical laboral que será realizado pelas empresas na folha de pagamento relativa ao mês de março, vem, através do presente, em caráter meramente consultivo, apresentar os seguintes esclarecimentos.

CONSIDERANDO que a Lei 13.467/2017 trouxe alterações da CLT, dentre elas, o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, ou seja, a facultatividade da contribuição sindical;

CONSIDERANDO que a referia alteração oriunda da Lei nº 13.467/17 passou a determinar – em seu art. 578 – a exigência de autorização prévia e expressa para a cobrança da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a discussão quanto à interpretação da Lei 13.467/2017, em especial, se referida declaração deve ser feita de forma individual (pelo empregado) ou coletiva (por assembleia);

CONSIDERANDO que a premissa da facultatividade é a manifestação livre de vontade;

CONSIDERANDO os princípios da liberdade sindical e de livre associação previstos no artigo 8ª da Constituição Federal, princípios estes também preconizados pela Organização Internacional do Trabalho;

CONSIDERANDO a proteção ao salário garantida na Constituição Federal e na própria CLT (artigo 462 da CLT);

Em que pese entendimentos diversos, têm-se que a interpretação mais segura para as empresas e para os empregados é a de que a manifestação de vontade para desconto da contribuição sindical deve ser feita de forma individual.

Após a devida análise técnica, com base em premissas jurídicas e legais, e, ainda, de acordo com o contexto atual, entendemos que os Sindicatos podem recomendar às empresas, que atendam à solicitação de desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, somente quando esta estiver acompanhada de autorização prévia e expressa de cada trabalhador, ou seja, mediante a autorização individual do empregado.   

Atenciosamente,

 

 

Paulo Henrique Schoueri

Diretor Titular – DESIN

 

Daniele Azevedo de Souza

Gerente – DESIN

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