Publicação da Portaria Interministerial nº 17, de 22 de março de 2022.

Publicação da Portaria Interministerial nº 17, de 22 de março de 2022.   Foi publicada, no Diário Oficial da União, em 01 de abril de 2022, edição 63, Seção 1, página 358, a Portaria Interministerial nº 17/2022, que “Altera o anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.” 
  A Portaria altera o anexo I da Portaria Interministerial nº 20/ 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho. 
  Assim, o DESIN passa a destacar as principais alterações trazidas pela Portaria, sendo certo que o inteiro teor da referida medida seguirá anexo:    1)      Foi excluída a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos trabalhadores, nos locais de trabalho, onde, por decisão do Estado ou do Município, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados. Portanto, necessário verificar se há norma municipal que determina a continuidade do uso de máscaras em ambientes fechados na localidade onde está instalada a empresa;   2)      No Estado de São Paulo e no Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 66.565/2022 e do Decreto Municipal 61.149/2022, o uso de máscaras em ambientes fechados foi dispensado, salvo em transportes coletivos de passageiros e locais destinados à prestação de serviços de saúde.  3)      As condutas a serem adotadas em relação ao afastamento dos casos suspeitos e confirmados da Covid 19, continuam as mesmas da Portaria Interministerial N. 14 de 20/01/2022, anterior: 
  A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 (dez) dias, os trabalhadores considerados casos confirmados ou suspeitos de Covid-19;

O período de afastamento das atividades laborais presenciais dos casos confirmados e suspeitos pode ser reduzido para 7 (sete) dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios; 
  Os trabalhadores afastados por serem casos suspeitos, poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quanto o teste por método molecular (RT-PCR ou RT – LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde. 

  4)      A Portaria publicada também estabelece que o autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho. 
  5)      Deixa de ser obrigatório o afastamento do trabalho presencial, do contratante próximo de caso confirmado, desde que este esteja com a vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
  As demais medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão de Covid 19 nos ambientes de trabalho, referentes as regras para higiene das mãos e limpeza de ambientes, distanciamento social, ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns previstos na Portaria Interministerial N. 14 de 20/01/2022, anterior, foram mantidas na Portaria atual.
  Destacamos que a Fiesp e o Ciesp encaminharam pleitos ao Governo sobre o tema e atuaram para que as medidas fossem alteradas dentro do princípio da razoabilidade, tendo em vista o avanço da vacinação, sempre garantindo a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.
  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse aqui a Circular nº 31

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 17

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