Pagamento da Contribuição Sindical Patronal passa ser obrigatório

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho tornou público que elaborou a Nota Técnica 115/2017/SRT/MT, que revogou dispositivos segundo os quais as microempresas e optantes do SIMPLES nacional não estariam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal.

Na referida Nota Técnica 115/2017/SRT/MT consta expressa alusão a recentes decisões judiciais e aos artigos 578 e seguintes da CLT que estabelecem a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por todas as empresas.

Nesse sentido, é importante esclarecer que com a revogação do Art. 53 e Inciso II da Lei Complementar no 123/2006, pela Lei Complementar no 127/2007, o recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL voltou a ser obrigatório.

Tal entendimento foi consagrado por diversas decisões judiciais e, portanto, desde a edição da Lei Complementar no 127/2007 voltou a prevalecer a o comando dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho que determina ser devida a Contribuição Sindical por todas as empresas que participam de uma categoria econômica.

Em última análise, as empresas são as próprias beneficiarias do recolhimento da contribuição sindical, pois somente sindicatos fortalecidos podem ajudar a categoria nas dificuldades do dia-a-dia de tantas obrigações.

Baixe aqui o documento: NOTA-TECNICA-SRT-115-2017


A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal a respeito dos temas aqui abordados.

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