São Paulo, 31 de maio de 2023 CIRC. DESIN Nº 69/2023
Aos Sindicatos da Indústria Filiados.
Ref: Novo piso salarial mensal estadual
Prezados Senhores,
Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 26 de maio de 2023, Página 1, Volume 133, Edição nº 102, a LEI Nº 17.692, DE 25 DE MAIO DE 2023, que revaloriza os pisos salariais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, conforme transcrição a seguir:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em: I – R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, 2 marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
II – R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.”
(NR) Artigo 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. Conforme consignado na justificativa que embasou o projeto, a proposta adotou o índice IPC/FIPE acumulado entre os meses de novembro de 2021 e fevereiro de 2023 e acresceu ganho real em patamares diferentes para ambas as faixas, o que resultou no mesmo valor de piso para todos os trabalhadores contemplados, tendo sido incluída uma nova profissão, a de cuidador de idosos. Ainda de acordo com a justificativa, “mantém-se a inaplicabilidade da medida aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, aos servidores públicos estaduais e municipais e aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, em razão da existência de legislação específica”.
Por fim, cumpre destacar que a referida lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação, ou seja, a partir de 01/06/2023. Encaminhamos documento anexo com a íntegra da Lei.
Atenciosamente, William Di Mase Szimkowski.
Advogado – DESIN De acordo: Veruska Farani Gerente – DESI