Atualizações consolidam atos normativos que modernizam a relação entre a empresa e o jovem aprendiz
O recém-publicado Decreto nº
11.479, de 06 de abril de 2023 altera o anterior de nº 9.579, de 22 de novembro
de 2018, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e
jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
O objetivo das alterações, que
já estão em vigor, é modernizar a relação de aprendizagem dentro da empresa. Entre
as mudanças estão o prazo de vigência do contrato que não poderá ser superior a
dois anos, já que anteriormente era de até três anos, até mesmo para jovens com
deficiência; o fim do limite de atividades teóricas e a volta da base de cálculo da cota de aprendizagem os
empregados afastados que recebam auxílio ou benefício previdenciário e os
empregados em regime de contrato intermitente.
A
atualização mantém a priorização na contratação de jovens e adolescentes
em situação de vulnerabilidade ou risco social. Porém, o novo decreto
exclui o dispositivo que permitia a contabilização em dobro da contratação
de aprendizes nessas situações, para fins de cumprimento da cota.
Principais Alterações nas regras de aprendizagem
profissional:
Certidão de Cumprimento –
Para fins de atendimento de exigências da Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021), contidas nos artigos 92, XVII; art. 116; e art. 137, IX
(obrigação de comprovação do cumprimento das cotas), o Decreto estabelece que o
Ministério do Trabalho irá disponibilizar sistema próprio que permita a emissão
de certidão para tanto;
Prioridade – A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente,
aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, salvo quando (i) atividades
práticas ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à
insalubridade ou à periculosidade sem a possibilidade de elidir o risco; (ii)
atividades que exijam licença ou autorização, e; (iii) a natureza das
atividades forem incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e
moral dos adolescentes aprendizes.
Base de Cálculo para Reserva de Vagas (Cotas) – Voltam a integrar a base de cálculo da cota
de aprendizagem os empregados afastados que recebam auxílio ou benefício
previdenciário e os empregados em regime de contrato intermitente,
flexibilidade que havia sido inserida em 2022.
O
Decreto também prevê expressamente que deverão ser incluídas no cálculo da
porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de
dezoito anos, e destaca que estão excluídas aquelas atividades que demandem
habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como os cargos de
direção, gerência e confiança;
Jornada de Trabalho –
A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. O
referido limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já
tiverem completado o ensino médio. O novo decreto revogou dispositivo que
previa que o tempo de deslocamento do aprendiz entre a entidade formadora e o
estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será
computado na jornada diária.
Revogações
As
seguintes disposições foram revogadas, conforme artigo 3º do Decreto:
Utilização de média da quantidade de trabalhadores
existentes em cada estabelecimento para cálculo da cota de aprendizagem. O
Decreto anterior também previa que ato do Ministro do Trabalho regulamentaria o
tema;
Possibilidade de extinção antecipada do contrato de
aprendizagem quando o estabelecimento contratar o aprendiz por meio de contrato
por tempo indeterminado;
A permanência da contabilização na cota, pelo
período de 12 meses, do aprendiz que teve encerrado o período de aprendizagem e
foi contratado por prazo indeterminado;
Possibilidade de empresas com mais de uma unidade
por Estado somarem as cotas e elegerem unidades específicas para concentração
de vagas e seu cumprimento (com acréscimo no percentual mínimo);
Duração do contrato de aprendizagem de até três
anos. Também foi revogada possibilidade de contratação de aprendiz por até
quatro anos em hipóteses específicas, quais sejam, (i) com idade entre 14 e 15
anos incompletos; (ii) egressos do sistema socioeducativo; (iii) estejam em
cumprimento de pena no sistema prisional; (iii) que integrem famílias
beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil; (iv) que estejam em sistema de acolhimento
institucional ou (v) que estejam protegidas pelo Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte. Também havia possibilidade de
prorrogação do contrato de aprendizagem até 4 anos no caso de continuidade de
itinerário formativo;
Exceção quanto à idade máxima do aprendiz: o
decreto anterior previa idade máxima de até 29 anos de idade para os aprendizes
inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho
de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade;
Possibilidade de contratação, supletivamente, de
aprendizes de forma indireta por entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivos: assistência social, cultura, educação, saúde, segurança
alimentar, proteção do meio ambiente, ciência e tecnologia, promoção da ética,
da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas.
Ressalta-se que foi mantida a possibilidade de
contratação indireta por entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional (também de
forma supletiva);