PMROLUC – Programa Para Melhoria do Recolhimento do Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado.
O que é o Programa para Melhoria do Recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado?
Este Programa tem por objeto assegurar a continuidade do sistema de logística reversa para a coleta, transporte, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada de óleos lubrificantes usados ou contaminados, prioritariamente à reciclagem, por meio do tecnologia de rerrefino, no Estado de São Paulo, pelas empresas aderentes ao Sistema, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005. (veja mais em www.olucsp.org.br)
1. O QUE É OLUC
Trata-se do óleo lubrificante usado ou contaminado que é um resíduo de características tóxicas e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e a saúde humana se não gerenciado de forma adequada.
A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação ambiental é o envio do óleo lubrificante usado ou contaminado para reciclagem e recuperação de seus componentes úteis, por meio de um processo industrial conhecido como rerrefino.
Se descartado incorretamente, o OLUC pode tornar o solo infértil para agricultura, poluir o ar com metais tóxicos, contaminar a água e causar a morte de animais.
Para se ter uma ideia, um único litro de óleo lubrificante usado é capaz de contaminar um milhão de litros de água.
2. LEGISLAÇÃO EM ORDEM CRESCENTE DE DATA
Decreto do Estado de São Paulo nº 8.468 de 08/09/1976
Aprova o Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Norma Técnica ABNT NBR 12.235 de 30/04/1992
Armazenamento de resíduos sólidos perigosos
(esta NBR pode ser consultada junto ao SINDIREPA)
Lei Federal nº 9.478 de 06/08/1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências
Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
Norma Técnica ABNT NBR 10.004 de 30/11/2004
Resíduos Sólidos – Classificação
(esta NBR pode ser consultada junto ao SINDIREPA)
Resolução CONAMA nº 362 de 23/06/2005
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado
Lei Federal nº 12.305 de 02/8/2010
Institui A Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605 de 12/02/1998, e dá outras providências
Portaria MMA nº 280 de 29/06/2020
Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019
Decreto Federal nº 10.936 de 12/01/2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Resolução ANP nº 941 de 05/10/2023
Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado
Resolução ANP nº 942 de 05/10/2023
Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado
Resolução ANP nº 943 de 05/10/2023
Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado
3. GLOSSÁRIO
a) óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
b) recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;
c) coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
d) gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
e) revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas etc.
f) produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo
g) coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
h) rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;
i) ANP – Agência Nacional do Petróleo
4. BENEFÍCIOS
• O OLUC é um resíduo e ao mesmo tempo uma fonte importante de óleo lubrificante básico;
• O óleo básico é um recurso de alto custo, não renovável e essencial para o desenvolvimento;
• Economicamente é significativo e estratégico para a política nacional de abastecimento de derivados de petróleo;
• Com o descarte correto do OLUC para rerrefino seu óleo básico pode ser recuperado, tendo um ciclo infinito
• Atende o princípio dos 3Rs da agenda 21: Reduzir, Reutilizar, Reciclar;
• É a destinação mais eficiente do ponto de vista tecnológico (90% óleo básico + 10% aditivo = óleo lubrificante = OLUC)
• É a forma que oferece menos risco à saúde e ao meio ambiente.
5. PENALIDADES
A destinação indevida e ilegal do OLUC, além de ser considerada uma infração administrativa, é também classificada como crime ambiental, conforme previsão contida na Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998 e pelo Decreto Federal nº 6.514 de 22/07/2008.
O infrator pode sofrer pena de reclusão de um a quatro anos e multa, além da penalidade administrativa que, a depender do impacto ambiental causado, pode vir a ser arbitrada em até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
DANOS AO MEIO AMBIENTE
• Contaminação de água combustível
• Poluição atmosférica de tratamento
• Poluição de solos (não permitido)
• Impactos a saúde meio ambiente
DESVIOS DO OLUC
• Uso ilegal como
• Técnicas não
• Uso inadequado
• Descarte
6. O QUE É O MTR?
O MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos é um documento auto declaratório, válido no território nacional gerado pelo SINIR.
Geradores sujeitos ao PGRS, transportadores, destinadores e armazenadores temporários devem cadastrar a movimentação dos resíduos sólidos no SINIR no módulo MTR conforme determinação legal.
O MTR não envolve custos para sua utilização e é capaz de rastrear a massa de resíduos, controlar a geração, o armazenamento temporário, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos.
Os órgãos ambientais que possuírem sistemas de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados referentes à operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, deverão realizar a integração com o SINIR. As informações dever ser compatíveis com os requisitos do MTR, de forma a manter o MTR nacional atualizado.
7. O QUE É SINIR?
O SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos é um sistema de informação que coleta, sistematiza e integra dados relativos à gestão dos resíduos sólidos no Brasil12345. O SINIR é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. O sistema reúne dados dos municípios, estados e Distrito Federal, permitindo monitorar a atividade de gestão dos resíduos sólidos e produzir relatórios e diagnósticos de forma transparente.
8. O QUE É O SIGOR
O SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR é uma ferramenta que auxilia no monitoramento da gestão dos resíduos sólidos desde sua geração até sua destinação final, incluindo o transporte e destinações intermediárias e permite o gerenciamento das informações referentes aos fluxos de resíduos sólidos no Estado de São Paulo.
9. COMO A OFICINA DEVE SE ADEQUAR
a) É importante seguir as instruções deste manual e preencher os dados corretamente, para evitar que você tenha que corrigir o cadastro. Orientação Geral:
A implantação do SIGOR nos municípios do Estado de São Paulo será gradual. A prefeitura que desejar aderir ao SIGOR deverá encaminhar um e-mail para o endereço: sigorrcc@sp.gov.br demonstrando interesse em se cadastrar no SIGOR. Para ser confirmada a adesão da Prefeitura no SIGOR, o Município deve possuir um Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil de acordo com a Resolução CONAMA 307/2002 (e suas alterações).
c) Orientações para o Pré-Cadastro da Prefeitura
Após confirmada a adesão da Prefeitura ao SIGOR, a mesma deverá definir, dentre seus funcionários, quem será o Administrador Master do SIGOR (que é o responsável pelo cadastro, atribui perfis de acesso aos funcionários da Prefeitura, e pode acessar todas as funcionalidades do sistema). O pré-cadastro da Prefeitura será realizado por meio do cadastro do Administrador Master. Assim, a prefeitura deverá encaminhar ao e-mail do SIGOR (sigorrcc@sp.gov.br) os seguintes dados da pessoa que será o Administrador Master: Nome, RG, CPF, e-mail. Com esses dados, a equipe do SIGOR habilitará o município para usar o SIGOR e efetuará o cadastro do Administrador Master da PREFEITURA.,
Em seguida, o sistema enviará, para o e-mail informado, uma senha de acesso do Administrador Master. → Atenção: caso a Prefeitura necessite se cadastrar como GERADOR, TRANSPORTADOR e DESTINO, ela deverá seguir os tutoriais referentes ao pré-cadastro e cadastro de GERADOR, TRANSPORTADOR e DESTINO, disponíveis na página do SIGOR (
https://cetesb.sp.gov.br/sigor/). Deve ser informado um e-mail diferente para pré-cadastrar cada tipo de usuário (GERADOR, TRANSPORTADOR e DESTINO), uma vez que este e-mail corresponde ao login no SIGOR.
Orientações para o Cadastro Prefeitura Importante: Sugerimos rodar o antivírus no computador antes de realizar o cadastro.
Para poder efetuar o cadastro no SIGOR, você deverá estar de posse dos seguintes dispositivos e dados:
GERADOR
É importante seguir as instruções deste manual e preencher os dados corretamente, para evitar que você tenha que corrigir o cadastro. Orientação Geral:
A implantação do SIGOR nos municípios do Estado de São Paulo será gradual. Para um GERADOR se cadastrar e utilizar o sistema, a Prefeitura do município onde sua obra se localiza deve ter aderido e estar cadastrada no SIGOR. Após a adesão e cadastramento da Prefeitura no Sistema, os GERADORES que possuem obras no município serão liberados para o cadastro e utilização do SIGOR. Somente os grandes geradores de RCC podem se cadastrar no sistema, segundo a definição de grandes geradores que consta em legislação municipal, baseado na resolução CONAMA nº 307/02.
B. Entre no Clique aqui (conforme indicado abaixo em vermelho) para iniciar o pré-cadastro. Para completar esta etapa, caso seu navegador esteja programado para bloquear pop-up, será necessário desativar esta função (desbloquear pop-up).
No campo Tipo de Pessoa:
Se for realizar o cadastro de uma empresa, selecione a opção Jurídica;
Se for realizar o cadastro como prestador de serviço autônomo e não possui empresa, selecione a opção Física.
Clique na seta à direita do campo Tipo de Usuário e selecione GERADOR (conforme indicado abaixo em vermelho).
Clique na seta à direita do campo Município e:
Caso se trate de uma incorporadora ou construtora que deseja cadastrar as obras próprias no SIGOR, selecione o município onde a sede da incorporadora ou da construtora se localiza;
Caso se trate de uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), selecione o município onde se localiza o empreendimento (obra) referente à SPE;
Caso se trate de pessoa física ou pessoa jurídica contratante de uma obra, selecione o município onde a sede da empresa (pessoa jurídica) se localiza ou onde a pessoa física mora.
Preencha o CNPJ (pessoa jurídica) ou o CPF (pessoa física) respeitando os mesmos casos descritos no item anterior (1.e).
Informe o seu e-mail → Atenção: este será considerado, pelo Sistema, como e-mail do Administrador Master, que é o responsável pelo cadastro, atribui perfis de acesso aos funcionários que serão usuários do SIGOR, e pode acessar todas as funcionalidades do sistema.
Clique no botão Cadastrar.
Aparecerá a tela com o Termo de Uso do Sistema. Leia com atenção e selecione “Li e Aceito o Termo de Uso” para prosseguir.
Em seguida, o sistema enviará, para o e-mail informado, uma senha de acesso. → Atenção: caso necessite se cadastrar como GERADOR, TRANSPORTADOR e DESTINO, deve ser informado um e-mail diferente para pré-cadastrar cada tipo de usuário (GERADOR, TRANSPORTADOR e DESTINO), uma vez que este e-mail corresponde ao login no SIGOR.
Orientações para o Cadastro do GERADOR
Importante: Sugerimos rodar o antivírus no computador antes de realizar o cadastro.
Para poder efetuar o cadastro no SIGOR, você deverá estar de posse dos seguintes dispositivos e dados:
Dispositivos: Possuir computador com um dos seguintes navegadores instalados:
Internet Explorer versão 8 ou superior;
Mozilla Firefox versão 42.0 ou superior,
Google Chrome versão 47 ou superior.
Dados:
No caso de Pessoa Jurídica:
CNPJ;
Razão Social;
CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas);
Endereço;
E-mail.
No caso de Pessoa Física:
CPF;
Nome;
CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas);
Endereço,
E-mail.
Acesse a home do SIGOR
https://cetesb.sp.gov.br/sigor/ utilizando um dos navegadores citados no item 2.a e preencha o campo Usuário com o e-mail que você cadastrou e o campo Senha com a senha que foi enviada para o seu e-mail (conforme indicado abaixo em vermelho).
Entre na aba Cadastro do menu inicial para realizar o cadastro de Pessoa Jurídica ou, no caso de profissional autônomo, o de Pessoa Física.
Selecione uma das seguintes opções: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física e preencha os campos de cadastro com os respectivos dados da empresa ou profissional autônomo.
Para finalizar o cadastro, clique em Salvar, conforme indicado acima em vermelho.
Caso o cadastro tenha sido efetuado corretamente, aparecerão várias opções no menu verde do SIGOR (conforme indicado abaixo em vermelho), e o usuário poderá começar a utilizar o sistema.
10. PERGUNTAS FREQUENTES
Qual a documentação legal que a oficina(gerador) precisa para descartar o OLUC?
O gerador/OFICINA tem a obrigação de comprovar que o óleo lubrificante usado ou contaminado foi corretamente destinado seguindo a legislação vigente. Deve emitir o MTR ONLINE, exigir o Certificado de Coleta de Óleo Usado (CCO) em nome da empresa ou representante legal e verificando se a empresa coletora possui Autorização de Operação da ANP, Licenças Ambientais e registro do IBAMA da empresa coletora e destinadora, bem como toda a documentação do motorista/coletor (MOP).
A oficina precisa emitir Nota Fiscal de venda do OLUC?
O que acontece se a Oficina/Gerador descartar de forma incorreta o OLUC?
O descarte indevido do OLUC, além de ser considerado uma infração administrativa, é também classificado como crime ambiental. Conforme previsão contida na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008, o agente infrator pode sofrer pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da penalidade administrativa que, a depender do impacto ambiental causado, pode vir a ser arbitrada em até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Como faço parte da REDE de Oficinas do PMROLUC?
Inserindo sua oficina no cadastro PMROLUC automaticamente que se tornar membro SINDIREPA SP e atendendo os requisitos da legislação OLUC, e assim estará protegida em caso de fiscalização do órgão competente.
Em caso de dúvidas ou informações sobre o programa, entre em contato com nossa assessoria ambiental através dos contatos
Judi Cantarin
E-mail judi.cantarin@gmai.com
celular 34 998413972.