Dra. Luciana Costa, advogada do Depto Jurídico do Sindirepa-SP responde.
Nota Técnica expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Entendimento:
1. No que se refere ao 13º salário:
a) Empregados com redução contratual durante o ano:
No caso do 13º, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido em dezembro (desconsiderando eventuais reduções salariais neste mês), sendo observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.
b) Empregados com suspensão contratual durante o ano:
Deverá ser observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.
2. No que se refere às férias:
a) Empregados com redução contratual durante o ano:
No caso das férias, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido na data de concessão (desconsiderando eventuais reduções salariais).
b) Empregados com suspensão contratual durante o ano:
A suspensão contratual, por outro lado, interrompe a contagem do período aquisitivo de férias, sendo retomada após o retorno do empregado às suas funções
Nota: antes de aplicar as disposições acima, é importante verificar se não constou nenhuma cláusula específica em acordos coletidos firmados com o sindicato dos trabalhadores, pois, se houver acordo coletivo com cláusula que disponha sobre a não alteração dos valores em razão da redução/suspensão, deverá ser seguido o acordo coletivo.
Abaixo, segue a Nota Técnica na íntegra expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho sobre o tema.