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Pedido de Ingresso do SINDIREPA Brasil como Amicus Curiae na ADPF sobre a Constitucionalidade da “Lei Ferrari” (Lei nº 6.729/79)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MIN. LUIS ROBERTO BARROSO

Ref.: Pedido de Ingresso como Amicus Curiae
Processo AJCONST/PGR Nº 1332930/2023

SINDIREPA BRASIL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SINDICATOS PATRONAIS DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E REPRESENTADOS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.155.425/0001-87, com sede na Avenida Paulista, nº 1.313, 4º andar, São Paulo/SP, CEP 01311-923, neste ato representada por presidente e por seus advogados ao final assinados, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil e no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/1999, requerer sua participação nos autos do processo em epígrafe, na qualidade de amicus curiae para manifestação e prestação de informações e esclarecimentos relevante , pelos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE E REPRESENTATIVIDADE DO REQUERENTE

  1. Em que pese o debate sobre dispositivos da Lei 6.729, de 28.11.1979 (“Lei Ferrari”) tenha sido levantado através de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a admissão do Amicus Curiae é regulada pela lei de regência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (9.868/1999), que oportuniza a participação de entidades representativas do tema tratado, a se manifestarem no processo, se verificada a relevância de seus argumentos.
  2. O postulante é uma entidade reconhecida pela sua atuação na defesa da livre concorrência no setor de manutenção de veículos automotores, tendo contribuído ativamente para o debate acerca da matéria em diversas instâncias do Poder Público, bem como em órgãos administrativos e instituições.
  3. Ao longo dos anos, o postulante tem desenvolvido estudos, pareceres e propostas legislativas nesta seara, possuindo conhecimento técnico e experiência que podem enriquecer a discussão da presente demanda.
  4. Ainda, justifica a necessidade da sua participação na condição de REPRESENTANTE de uma categoria (oficinas reparadoras de veículos), vez que o objeto da lei impacta diretamente nos interesses de micro e pequenas empresas da indústria da reparação de veículos automotores, de modo que a participação do postulante contribuirá para um julgamento mais justo e equitativo, observando, além das montadoras e concessionárias, a grande maioria das empresas que realiza a reparação dos veículos no âmbito nacional, pois é uma realidade que a major parte dos reparos de veículos não é realizada junto ao serviço das próprias concessionárias ou oficinas “autorizadas”.

DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DA CONTRIBUIÇÃO DO POSTULANTE AO DEBATE – INTERESSE DAS OFICINAS EM PROL DOS CONSUMIDORES DE SEUS SERVIÇOS

  1. A fim de justificar a pertinência da sua participação no processo de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental intentada pelo D. Ministério Público Federal – Procuradoria Geral da República, traz, em apertada síntese, os argumentos que entendem enriquecer o debate, tirando-o dos limites das grandes montadoras e suas concessionárias, e ampliando-o para a seara POSTERIOR À COMPRA do veículo pelo consumidor (cujo interesse deve ser tratado pelas instituições representativas de seus próprios interesses), mas que não se dissocia, necessariamente, dos interesses das oficinas representadas pelo postulante, na medida em que essas, ao realizar serviço de reparo automotivo, também atendem a um interesse do consumidor e necessitam dos meios para proteger e exercer tal atividade, o que é potencialmente prejudicado pela Lei nº 6.729 de 28 de novembro de 1979 (“Lei Ferrari”).
  2. O avanço da “tecnologia embarcada” nos veículos pelas montadoras, desde o ano de 2021, aproximadamente, vem prejudicando a atuação das oficinas vez que, supostamente, somente as concessionárias e autorizadas teriam o ferramental necessário à reparação dos componentes eletrônicos e tecnológicos de tais veículos, o que, de forma indireta, impõe ao consumidor a obrigação contratar seus serviços e os afasta, por consequência, dos serviços das oficinas comuns. Por consequência.
  3. É fato que as oficinas do setor também evoluíram e se modernizaram para atender seus consumidores conforme a modernização de seus veículos, porém, a “Lei Ferrari” antes criada para proteger as concessionárias por serem pequenas entidades, agora as protege, enquanto elas se tornaram parte de grupos econômicos poderosos e não carecem mais da proteção dessa norma, devendo ela, agora, voltar-se para as oficinas de pequeno e médio porte, essas sim, entidades hipossuficientes frente ao poderio econômico dos grupos de montadoras.
  4. Como exemplo de prejuízo às oficinas mecânicas de pequeno e médio porte podemos citar os artigos da Lei 6729/79:

Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.

  1. Da análise dos citados artigos vê-se, ante a possibilidade da concessionária comercializar produtos referentes aos veículos, há implícita permissão à montadora de fornecer peças preferencialmente à sua rede autorizada de oficinas e concessionárias em detrimento das oficinas em geral, representadas pelo postulante, que muitas vezes esperam por dias ou semanas a disponibilização de uma peça necessária ao reparo de veículo da marca, enquanto o consumidor é obrigado a esperar tal demora sobre a qual a oficina não possui nenhum controle.
  2. Vale destacar que, quando a lei foi publicada – em 1979, a rede de concessionárias era composta, majoritariamente, de empresas brasileiras e familiares que careciam de alguma proteção, porém, com a industrialização e atração de empresas estrangeiras, as concessionárias tornaram-se grupos internacionais com faturamentos multimilionários, de forma que a lei não mais atende ao interesse social, tornando-se um meio de proteção dos grandes conglomerados, em detrimento dos pequenos e médios empresários donos de oficinas reparadoras de veículos, o que descumpre os princípios da República do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
IV – livre concorrência;

  1. E é justamente em favor da livre iniciativa, concorrência e do valor social do trabalho exercido pelas oficinas representadas pelo postulante, que pleiteia a participação no procedimento na condição de Amicus Curiae, em defesa do interesse das oficinas em geral, que são prejudicadas por essa “reserva” dos produtos, permitida pela lei, conforme já exposto anteriormente
  2. A própria petição do Ministério Público Federal diz que as leia do CADE não conseguem atingir estas empresas (montadoras e concessionárias) pois são obstruídos pela Lei 6.729/79.
  3. O postulante possui contribuições relevantes para apresentar a esse C. Tribunal, seja por meio da exposição de precedentes nacionais e internacionais, da análise de impactos socioeconômicos da decisão ou da interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação aplicável.
  4. Dessa forma, a admissão do postulante como Amicus Curiae permitirá que o Supremo Tribunal Federal tenha acesso a argumentos técnicos, científicos e jurídicos de um ramo que, hoje, é prejudicado pela vigência dessa norma, e que poderá auxiliar na formação de um entendimento mais abrangente e fundamentado sobre a matéria.

DO PEDIDO

  1. Diante do exposto, o requerente requer:

a) Seja admitido o postulante nos autos do processo [PETIÇÃO INICIAL AJCONST/PGR Nº 1332930/2023] na qualidade de amicus curiae;

b) Seja-lhe concedida a possibilidade de apresentar memoriais e, caso necessário, realizar sustentação oral na sessão de julgamento, nos termos do artigo 138 do CPC e demais normas aplicáveis.

Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 15 de abril de 2025.

NOME DO REPRESENTANTE
SINDIREPA BRASIL – ASSOC. BRAS. DE SIND. PATRONAIS
DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E REPRESENTADOS
CNPJ nº 20.155.425/0001-87

CYBELLE GUEDES CAMPOS – OAB/SP 246.662

ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/SP 246.662 OAB/SP 200.488

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